Saque Aniversário FGTS
De forma resumida, o saque-aniversário do FGTS funciona da seguinte maneira: quem aderir pode realizar saques anuais das contas do FGTS, inativas (de empregos anteriores) e ativa.
Antecipação Saque Aniversário FGTS
Você sabia que pode antecipar até *12 anos do seu Saque Aniversário FGTS?
Se você fez adesão à modalidade Saque Aniversário FGTS, pode antecipar até 12 períodos e adiantar a realização dos seus planos.
O crédito é rápido e fácil, sem burocracia. Você consegue fazer a antecipação de casa, pelo celular ou computador, sem a necessidade de comparecer a uma agência bancaria.
Limites e condições
O valor total mínimo do empréstimo é de R$ 300,00. É necessário também que o valor de cada saque a ser antecipado seja igual ou maior que R$200,00.
Veja esses exemplos para você entender melhor como antecipar o Saque Aniversário FGTS:
1º ano | 2º ano | 3º ano | 4º ano | 5º ano | |
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Valor de antecipação do saque aniversário | R$ 200,00 | R$ 200,00 | R$ 200,00 | R$ 200,00 | R$ 200,00 |
Soma dos 5 anos | R$ 1.000,00 | ||||
Contratação |
A contratação pode ser realizada, pois atinge o valor mínimo exigido de R$ 500,00, além do valor mínimo por ano de R$ 200,00
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*Crédito sujeito a aprovação
Requisitos:
- Ser maior de 18 anos ou emancipado;
- Possuir conta corrente ou poupança;
- Ser optante pelo Saque Aniversário FGTS e autorizar o Banco/Financeira parceiro da OP CRED a consultar informações do seu FGTS;
- Possuir saldo de FGTS suficiente para a antecipação, dentro dos valores mínimos para contratação;
- Estar com o CPF em situação regular na Receita Federal;
Atenção!
Quem migrar para o Saque-Aniversário e decidir voltar à sistemática Saque-Rescisão poderá solicitar a reversão a qualquer momento.
A alteração surtirá efeito no 1º dia do 25º mês da solicitação. Aos optantes pelo Saque-Aniversário, é permitida a movimentação da conta do FGTS nas hipóteses previstas em Lei, como para moradia própria, doenças graves, aposentadoria, calamidade pública e outros, excetuando-se os casos em que ocorrer demissão sem justa causa, rescisão por culpa recíproca ou força maior, rescisão em comum acordo entre o trabalhador e empregador, extinção do contrato de trabalho a termo e temporário, falecimento do empregador individual, falência da empresa ou nulidade de contrato e suspensão do trabalho avulso. Nestes casos, é garantido ao trabalhador o saque da multa rescisória, quando devida.